Agressão em um bairro e logo após dentro da DP local no mesmo dia, pelo empresário legitimou a condenação em primeira instância
O empresário Gilson de Moura Vaucher, foi condenado em primeira instância a indenizar o profissional de imprensa Dariano Moraes (Face Repórter Alegrete), por tê-lo ofendido e o agredido, fisicamente, em 20 de fevereiro de 2020, em dois momentos.
As agressões se deram, após o repórter ter oficiado a Guarda Municipal, o Prefeito Márcio Amaral, a Câmara Municipal e o Procon, para que fiscalizassem o serviço público prestado pela empresa Vaucher, que apresentava inconsistência como avarias constantes, deixando passageiros no meio trajeto, ônibus com problemas na documentação e a necessidade de devolução do valor aos passageiros que não concluíam o trajeto, devido aos constantes problemas mecânicos.
Em resposta à provocação da Câmara, o Prefeito admitiu que nem todos os ônibus que circulavam tinham sido vistoriados, motivando multas e notificações à empresa Vaucher.
Inconformado com a fiscalização, legítima, do transporte público, pelo repórter, Gilson o agrediu em dois momentos. No bairro Medianeira quando, o repórter filmava a abordagem da Guarda Municipal de dentro do seu carro e na sequência, dentro da Delegacia de Polícia, onde foi, surpreendido no momento em que transmitia ao vivo, a narração que havia sofrido, anteriormente.
O repórter, estava com as duas mãos ocupadas e não pode se defender. Em uma, o celular e na outra o microfone, quando foi agredido por traição.
O agressor, só parou após a policial escrivã, puxar da arma e impor a ordem.
Todos os fatos foram registrados in loco e em tempo real, pois a transmissão foi no formato de live (ao vivo) e a barbárie ganhou repercussão na rede social, jornais e repúdio pelos veículos de comunicação.
O réu teve o pedido contraposto, negado pela Justiça.
Infelizmente, a agressão aos profissionais de imprensa, não é um fato isolado em Alegrete. Em 2020, os profissionais do Jornal Em Questão, Paulo de Tarso e Alex Stanrley, foram agredidos e sofreram abuso de poder, da Brigada Militar de Rosário do Sul e Militares do Exército, quando faziam o registro de apreensão de animais, em suposta situação de abigeato.
Confira a íntegra da sentença proposta pela Juíza Leiga prolatora Drª Cláudia Masson Campos, ratificada pelo Magistrado togado, Dr. Rafael Echevarria Borba.
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SENTENÇA D0 PROCESSO CIVIL
Juízo: Vara do JEC – Alegrete
Processo: 9000569-79.2020.8.21.0002
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: DARIANO FERREIRA MORAES
Réu: GILSON MOURA VAUCHER
Local e Data: Alegrete, 08 de abril de 2021
PROPOSTA DE SENTENÇA
Juizado Especial Cível – Comarca de Alegrete/RS
Processo n. 9000569-79.2020.8.21.0002
Autor: Dariano Ferreira Moraes
Réu: Gilson Moura Vaucher
Comarca de Alegrete – Juizado Especial Cível
Juíza Leiga Prolatora: Claudia Masson Campos
Data: 31/03/2021
Vistos etc.
RELATÓRIO
Dispensado relatório, em conformidade com o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Dariano Ferreira Moraes ajuizou ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face
de Gilson Moura Vaucher, alegou, em síntese, que exerce a função de repórter. Referiu que
no dia 20/02/2020 estava no bairro Medianeira fazendo uma reportagem sobre a ação da
Guarda Municipal, que realizava uma abordagem em um ônibus de transporte coletivo
urbano dessa cidade, de propriedade da empresa Vaucher.
Salientou que chegou o requerido, que é o proprietário da empresa Vaucher, e passou a agredi-lo verbalmente e a dar socos e pontapés nos vidros e lataria de seu veículo, fazendo com que este tivesse que deixar o local em fuga. Afirmou que se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para comunicar à ocorrência.
Sustentou que estava no saguão da Delegacia aguardando para ser atendido, fazendo uma reportagem ao vivo, narrando à comunidade o atentado que havia sofrido no bairro Medianeira, de inopino, o réu adentrou à Delegacia e agrediu-lhe com socos e pontapés, causando-lhe lesões na cabeça, rosto, pernas e dentes, destruindo os seus óculos e o microfone profissional, só cessando a violência do requerido porque foi contido
pela policial plantonista.
Requereu seja a parte ré condenada ao pagamento do valor de R$3.900,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 a título de danos morais fls. 05/12.
Juntou procuração e documentos fls. 14/92.
Assinado eletronicamente por Rafael Echevarria Borba
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001178943282. Página 1/7
A parte ré, em resposta, alegou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais. Apresentou pedido contraposto fls. 121/128.
Acostou procuração e documentos fls. 130/144.
Inexitosa a audiência de conciliação fl. 150.
Manifestação do autor com documentos fls. 154/197.
Manifestação da parte ré fls. 212/215.
Na audiência de instrução o autor prestou depoimento pessoal fls. 217/218.
A responsabilidade do réu, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer estes elementos afasta o dever de indenizar.
Ademais, é ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil[1].
Da análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando evidenciar as ofensas e agressões praticadas pelo réu.
Com efeito, a agressão física está suficientemente comprovada com a gravação da câmera de celular do autor no bairro Medianeira e no saguão da Delegacia de Polícia, onde ocorreram os episódios fls. 202/203. Claramente das imagens denota-se que o autor está, desde o início do vídeo, nas dependências da Delegacia de Polícia, de forma tranquila e pacífica, fazendo uma reportagem ao vivo, quando surge o réu e investe contra o autor, agredindo lhe fisicamente e ofendendo lhe com expressões verbais, somente cessando as agressões pela intervenção de uma policial Civil.
O laudo pericial fl. 32 realizado no dia 21/02/2020, também comprova que o autor sofreu ofensa a sua integridade corporal, sendo constatado edema no dorso do nariz com múltiplas escoriações lineares, a maior medindo 1,0cm. Escoriação na região malar à esquerda, medindo 1 centímetro; edema no terço proximal perna direita, medindo 4,0×3,0 centímetros.
O que se infere de todo o caderno processual, é que no momento dos fatos o autor não praticou nenhuma conduta a justificar a agressão produzida pela réu, tampouco revidou ao ataque.
Configurada a ofensa, tem-se o dano moral que, no caso, é presumido ( in re ipsa), consubstanciando na própria agressão física e ofensa à honra da vítima, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES
FISICAS e ofensas verbais praticadas pelo demandado. DEPOIMENTO testemunhal QUE AMPARA OS FATOS NOTICIADOS PELO AUTOR, RESTANDO EVIDENCIADO QUE O
RÉU efetivamente ofendeu e agrediu O autor. DANOS MORAIS CONFIGURADOS pela dor
física e psíquica. QUANTUM INDENIZATÓRIO por danos extrapatrimoniais QUE COMPORTA REDUÇÃO.
Assinado eletronicamente por Rafael Echevarria Borba
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001178943282. Página 2/7 recurso provido, em parte. (Recurso Inominado n. 71009411745, segunda turma recursal cível, relator: dr. roberto behrensdorf gomes da silva, julgado em 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.
DESPROPORCIONALIDADE
DA REAÇÃO DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n.70083556183, Décima Câmara Cível, Relator: Desa. Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em
21/05/2020).
No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, de ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais para a fixação de indenização, opino por fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os vídeos acostados aos autos fls. 202/203 demonstram que o réu além de agredir verbalmente e fisicamente o autor, desferiu socos e pontapés nos vidros e lataria do veículo do autor e, também destruiu seus óculos de grau.
As fotografias fls. 21/23 e 28/29 também comprovam os danos praticados pelo réu no veículo do autor, bem como a destruição dos óculos de grau fl. 25.
Desta forma, o réu deve ser responsabilizado pelos danos que o autor sofreu no seu veículo e pela destruição dos óculos de grau.
Acolho os orçamentos de menor valor juntados aos autos fl. 30, ou seja, R$ 1.650,00, referentes aos danos no veículo e fl. 27, ou seja, R$ 2.200,00 referentes aos óculos de grau.
PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte ré requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral.
Examinando o caso específico, tenho como não configurado o dever de indenizar, uma vez que os elementos constantes nos autos não evidenciam a ocorrência de qualquer ato ilícito, mas apenas dissabores decorrentes de relações interpessoais.
Não se desconhece de que o princípio da liberdade de expressão encontra barreira no momento em que pode causar dano ao direito de outrem e que a situação narrada na inicial revela incômodo e aborrecimento, porém, o fato não tem o condão de configurar ilícito, motivo pelo qual não há o dever de indenizar.
O contexto probatório não demonstra ofensas praticadas pelo autor contra o requerido.
Desta forma não procede o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido para o efeito de condenar a
parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, ou seja, 20/02/2020 a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinqüenta reais) acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação a título de danos
materiais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Demanda isenta de custas no 1º grau de jurisdição e sem condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de homologação deste parecer, publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente por Rafael Echevarria Borba
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001178943282. Página 3/7
Alegrete, 31 de março de 2021.
Claudia Masson Campos
[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito.
Alegrete, 08 de abril de 2021.
Claudia Masson Campos – Juiz Leigo
Postagem: Repórter Internauta
Imagem: Arquivo Face Repórter Alegrete
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