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Alegrete:Decreto Municipal libera clientes para servirem-se no buffet com uso de luvas e máscara

set 16, 2020

        DECRETO N° 652, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera o Decreto 320/2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotando-se o Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município;

considerando o Decreto 320/2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotando-se o Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”

DECRETA:

Art. 1° Inclui §4º ao Art. 6º ao Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

§4º Fica autorizado o serviço de buffet, adotando-se as medidas de segurança necessárias, como o uso de luvas descartáveis ao servir-se e uso de máscaras.

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Art. 2° Revoga inciso III e altera a redação do Inciso XII do Artigo 9º do Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

XII – Fica autorizada a utilização dos estabelecimentos para treinamento e escolinhas, bem como o funcionamento das escolinhas de futebol e práticas esportivas infantis, sendo que os menores de idade necessitam de autorização expressa dos pais ou responsáveis.

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Art. 3° Altera a redação do Art. 13 e Parágrafo único do Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

Art. 13. Fica proibido todo e qualquer evento, não autorizados neste decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ficando vedada a expedição de novos alvarás de autorização para estes eventos durante o período de duração do estado de calamidade pública.

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Parágrafo único. Excetuam-se ao caput do Art.13 as feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que o produto comercializado esteja dentre aqueles caracterizados como essencial, devendo ser estas feiras organizadas de forma a não gerarem a aglomeração e desde que atendam as medidas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual 55.240/2020, Portarias da Secretaria Estadual de Saúde, no que couber e as que forem estabelecidas por meio de decreto municipal específico.

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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 15 de setembro de 2020.

Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
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